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Primeiros passos para a emissão de obrigações “tokenizadas”

Nota informativa
André Abrantes

André Abrantes

Associado coordenador
Tiago Basílio

Tiago Basílio

Associado

Foi publicado no passado dia 8 de agosto o Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto (“DL 66/2023”), que procede à execução nacional de regulamentos relativos a serviços financeiros, nomeadamente do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, referente ao regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído [1] (“Regime DLT”).

De modo a concretizar as normas europeias que vêm permitir a utilização da tecnologia de registo distribuído (distributed ledger technology, “DLT”) na emissão, negociação e liquidação de instrumentos financeiros emitidos através de DLT, nomeadamente no âmbito de emissões de instrumentos de dívida até mil milhões de euros [2], o DL 66/2023 veio estabelecer um conjunto de normas destinadas a conciliar e a clarificar as regras atualmente previstas no Código dos Valores Mobiliários [3] face aos desafios tecnológicos inerentes à desintermediação financeira potenciada pelo recurso à DLT.

Pontos chave do DL 66/2023:

Forma de representação de instrumentos financeiros emitidos através de DLT

Ao contrário do que sucedeu noutros ordenamentos europeus, o DL 66/2023 não estabeleceu uma nova forma de representação relativa à representação digital de instrumentos financeiros emitidos através de DLT. O legislador português optou por clarificar que a representação por meio de DLT corresponde a uma forma de representação escritural. Consequentemente, as emissões de instrumentos de dívida com recurso a DLT estarão sujeitas às atuais regras de registo de valores mobiliários escriturais.

Sistemas de registo

Entre outras novidades, o DL 66/2023 veio adaptar o regime do Código dos Valores Mobiliários às características da DLT e, consequentemente, à desintermediação financeira potenciada por esta tecnologia, passando a estabelecer um regime de exceção ao dever legal de integração em sistema centralizado para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral DLT.

Supervisão

Caberá à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência de supervisionar e regular o regime de execução estabelecido pelo DL 66/2023, sendo esta a entidade competente para conceder e revogar a autorização específica para operar um sistema de negociação multilateral ou sistema de liquidação de valores mobiliários baseados na DLT nos termos do Regulamento DLT.

Face a estes avanços legislativos, antecipa-se que as entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e as entidades gestoras de sistema de liquidação de valores mobiliários venham adaptar as suas regras e os seus procedimentos internos à infraestrutura tecnológica e operacional da DLT..

Pontos de contacto

André Abrantes

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[1] Tal como previsto no Regulamento DLT, as infraestruturas de mercado DLT correspondem aos sistemas de negociação multilateral DLT, sistemas de liquidação DLT e aos sistemas de negociação e liquidação DLT.

[2] O Regulamento DLT estabelece limitações quantitativas relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT. No caso dos instrumentos de dívida, o legislador europeu, estabelece um limite nos termos do qual o volume de emissão de obrigações, outras formas de dívida titularizada, nomeadamente certificados de depósito relativos a esses títulos, ou instrumentos do mercado monetário não poderá ser superior a mil milhões de euros.

[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, conforme alterado.