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A obrigação de registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais

Nota informativa in Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021
André Abrantes

André Abrantes

Associado coordenador
Rita Romão

Rita Romão

Associada sénior

No passado dia 23 de abril, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (“Aviso”), que vem regulamentar o processo de registo das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, tal como previsto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto1
(“LCBCFT”), introduzido na LCBCFT no contexto da transposição da Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (“5AMLD”). 

O Aviso vem definir os termos de apresentação ao Banco de Portugal (i) do pedido de registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e (ii) dos pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas mesmas entidades.

O dever de registo junto do Banco de Portugal

Na sequência da transposição da 5AMLD. o exercício de atividades com ativos virtuais a título profissional passou a depender de registo prévio junto do Banco de Portugal. 

Consideram-se ativos virtuais quaisquer representações digitais de valor que, apesar de não constituírem nem estarem ligadas a moedas com curso legal, são aceites como meio de troca ou de investimento, podendo ser transferidas, armazenadas e comercializadas por via eletrónica. No mesmo sentido, são consideradas atividades com ativos virtuais, qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente: (i) serviços de troca entre ativos virtuais e moedas com curso legal; (ii) serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) serviços de transferência de ativos virtuais; (iv) serviços de guarda e/ou administração de ativos virtuais.

Pontos de contacto

André Abrantes

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